24 março 2010
APRECIAÇÃO INTERCALAR DO DESEMPENHO DOCENTE - Ano 2010
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.
Neste contexto, importa proceder à fixação dos procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
Assim, determino o seguinte:
1 – Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 – A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual com o requerimento entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.
3 – O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
4 – A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom, Muito Bom.
5 – Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação.
6 – Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro.
7 – A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009-2011.
20 março 2010
16 março 2010
12 março 2010
AVALIAÇÃO - 2º PERÍODO LECTIVO
DOCUMENTOS
Documento de Apoio aos Secretários das Reuniões de Avaliação - 2º Período
Formulário - Acta das Reuniões de Avaliação - 2º Período
Formulário - Folha de Presenças nas Reuniões de Avaliação - 2º Período
03 março 2010
Até à revisão do regime de avaliação do desempenho docente consignado no Estatuto da Carreira dos educadores dos Ensinos Básicos e Secundário, aplica-se o regime simplificado definido no DR nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro aos docentes que se encontram nas seguintes condições:
1 - Contratados.
2 - Reúnam condições para progredir ao escalão seguinte entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 (alínea b), do nº6 , do artº 7 , do DL nº 270/2009) e apresentem requerimento.
3 - Tenham obtido menções inferiores a Bom no último ciclo de avaliação.
Notas:
1. Os procedimentos são os constantes no DR nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nomeadamente no que se refere a calendários, prazos, avaliadores, menções e quotas.
2. Aquando da atribuição da menção, o docente progride com efeitos à data do completamento do módulo, tal como ocorreu no ciclo de avaliação anterior.
3. Legislação a consultar: DR nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro; DL nº 270/2009, de 30 de Setembro; Nota informativa de 5 de Fevereiro de 2009
4. Este calendário poderá sofrer alterações no caso de nova legislação.
O Director
António Baptista